quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CDC - Estudo

"Conscientizando sobre os seus direitos, Consumidor"
 
Lei 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC
Características:
1ª - Trata-se de um micro sistema multidisciplinar, porque no conteúdo existem regras de direito constitucional, (dignidade da pessoa humana), regras do direito civil, (responsabilidade civil do fornecedor), regras de direito penal, regras de processo civil, (inversão do ônus da prova), tipos penais e sanções administrativas.

2ª – É uma lei principiológica. Tem-se no seu conteúdo disposições e princípios básicos, fundamentais, que visam equilibrar relações jurídicas tão desiguais. Os produtos, serviços e contratos já aparecem prontos, pré-estabelecidos no mercado, restando muito poucas alternativas ao consumidor ao adquiri-los e/ou consumi-los. Então, o CDC trás alguns princípios, algumas prerrogativas ao lado mais fraco, ao mais vulnerável na relação, o consumidor.

3ª – Trás normas de ordem pública e de interesse social, que não podem ser derrogadas (anuladas), por interesse das partes.  É uma lei protetiva que visa equilibrar uma relação desigual, ela concede ao consumidor equilibrar uma relação jurídica. Estabelece cláusulas nulas de pleno direito, não podem ser derrogadas, pois um caso inicialmente pode atingir tão somente a um ou dois consumidores em particular, mas que posteriormente podem repercutir a toda uma coletividade.

Relação Jurídica de Consumo

É aquela estabelecida entre fornecedor e consumidor que tem por fim a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço.

Conceito de Consumidor

1º - Art. 2º do CDC – Consumidor, em sentido estrito, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Existem aí duas correntes. A primeira, corrente finalista, define restritivamente que o consumidor destinatário final é aquele consome o produto ou que este é consumido pela sua família. O profissional estaria excluído do conceito de consumidor.

A segunda corrente é a maximalista. Esta tem um conceito mais amplo de consumidor destinatário final, ou seja, é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo.

O Supremo Tribunal de Justiça – STJ, se posiciona de forma a defender a corrente finalista, mas de uma forma atenuada, pois pessoa jurídica ou profissional pode ser considerada consumidor desde que comprove a sua vulnerabilidade diante de um caso concreto. No caso microempresa, um profissional quando adquire um equipamento usá-lo na sua cadeia produtiva para a sua atividade.
Conceito de Consumidor por equiparação

É a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que age intervindo nas relações de consumo, Parágrafo Único do Art. 2º do CDC. Considerado consumidor a vítima do evento danoso, Art. 17º do CDC . Por exemplo, esta vítima pode ser uma pessoa que recebeu um presente e sofreu um evento danoso advindo deste produto. E um último conceito para consumidor refere-se à coletividade exposta às práticas contratuais e comerciais abusivas, Art. 29º do CDC. Um exemplo desta exposição é a prática de publicidade abusiva e enganosa.
Conceito de Fornecedor

O fornecedor é definido no Art. 3º do CDC, como sendo todo aquele que, com habitualidade, coloca no mercado de consumo produtos ou serviços. É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e também os entes despersonalizados.

Produto

Art. 3º, I, do CDC: é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, novo ou usado, fungível ou infungível (que pode ou não ser substituível por bem de igual espécie), colocado no mercado de consumo. Bens adquiridos gratuitamente também são incluídos neste conceito. Ex.: Uma amostra grátis. Art. 3º. II, do CDC - Os serviços gratuitos, mas pagos direta ou indiretamente, também estão incluídos. Ex: estacionamentos de mercados, shoppings, etc.

O serviço público remunerado por impostos, por exemplo, saúde, segurança, não são objetos diretos nas relações de consumo. Entretanto,  se este serviço se dá por meio de tarifas ou preço público, aplica-se ao CDC. Ex.: transporte coletivo municipal, serviço de energia elétrica, água, etc. O Art. 22 do CDC exige que o serviço público essencial seja prestado com qualidade e eficiência.

O serviço público essencial deve ser contínuo. Energia elétrica, por exemplo. O consumidor inadimplente não pode ter o serviço interrompido, pois segundo o Art. 42º do CDC, este não pode ser constrangido como forma de obriga-lo ao pagamento. Isto extrapola os limites legais de cobrança. Isto viola também um princípio constitucional fundamental que é o da dignidade da pessoa humana. Este é o posicionamento de uma corrente minoritária. Já uma parte maioritária, considera a Lei nº 8.987/95, Art. 6º, Parágrafo 3º, Inciso 2º, que não considera descontinuidade do serviço a interrupção em razão do inadimplemento do consumidor, desde que haja o prévio aviso, salvo raras exceções como serviços públicos e situações de miserabilidade do cidadão.

O Supremo Tribunal Justiça - STJ, decidiu pela aplicação do CDC às atividades bancárias, Súmula nº 297, assim como também decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu como Ação de Inconstitucionalidade nº 2591. A atividade bancária se enquadra perfeitamente no CDC, pois é uma atividade remunerada, uma atividade colocada com profissionalismo e habitualidade no mercado de consumo e os cidadãos são os vulneráveis na situação.

À prática de juros abusivos incide-se também o CDC. Não estão limitadas as agências bancárias ao limite dos 12% ao ano, porém desde que dentro de uma média do mercado.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A interrupção de serviço público por inadimplemento fere este princípio.  Art. 22º do CDC. Viola também o Art. 42º do CDC, pois extrapola os limites legais de cobrança ao constranger o consumidor. O fornecedor quando coloca no mercado de consumo o seu produto deve preservar a dignidade do consumidor.

Princípio da Proteção a Vida, a Saúde e a Segurança

O fornecedor quando coloca no mercado de consumo um produto deve preservar pela vida, pela saúde e pela segurança do consumidor. Um produto nocivo pode ser colocado no mercado dentro de uma razoabilidade. Também é preciso existir um aviso, um alerta sobre essa nocividade.

Princípio da Transparência

Relacionado ao dever de informar. Não se trata tão somente de enunciar sobre a qualidade e a quantidade, mas também quanto as cláusulas contratuais, Art. 46º do CDC, ou seja, as cláusulas contratuais não obrigam ao consumidor se não lhe for dada o oportunidade de conhecimento do seu conteúdo.

Princípio da Harmonia
Boa fé objetiva mais equilíbrio. Quando analisadas as regras de conduta. Trata-se dos deveres anexos ou laterais de proteção, de informação e de cooperação. A proteção envolve informações adequadas de periculosidade de um produto ou serviço, mas também informações das ações imediatas a se tomar pelo uso equivocado ou exagerado. E a cooperação envolve, por exemplo, meios que facilitem ações do consumidor, como pagamentos em vários locais e não somente em um determinado local por vezes muito distante de sua localização.

Princípio da Vulnerabilidade

O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo no aspecto técnico, econômico e no aspecto jurídico ou científico. No aspecto técnico, porque é o fornecedor que detém o conhecimento dos meios e dos materiais utilizados na produção ou prestação de um determinado serviço, é ele o detentor deste monopólio. Já o consumidor é o vulnerável neste aspecto técnico. Também esta vulnerabilidade pode se dar no aspecto econômico ou financeiro, e ainda nos aspecto jurídico ou científico, uma vez que o consumidor pode não ser letrado na área específica.

Estava vulnerabilidade para a pessoa física é presumida, já para a pessoa jurídica, tem de ser comprovada.

Princípio da Conservação dos Contratos

O Art. 51º, II, do CDC diz que se em um contrato pode-se retirar uma cláusula nula, abusiva e de pleno direito, mas preservar contrato, assim deve-se proceder, e o contrato deve ser mantido. Já no Art. 6º, V, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de modificar cláusulas desproporcionais e de revisar as excessivamente onerosas. Com isto, procura-se preservar o contrato de consumo.

Princípio da Responsabilidade Solidária
 
Se mais de um contribuiu para a causação do dano, todos responderão de forma solidária, Art. 25º, Parágrafo I do CDC.
 
Princípio da Inversão do Ônus da Prova
 
Art. 333º, do CPC. No Código de Processo Civil, o autor comprova os fatos que demonstram o seu direito, já o réu deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.  Então o ônus da prova é divido no CPC. Já no CDC, Art. 6º, VIII, o consumidor pode inverter o ônus da prova, passando o fornecedor a ter de provar que o defeito inexiste. Se o juiz, a seu critério, ope judicis, verificar a verossimilhança das alegações, (quase verdade), ou a hipossuficiência do consumidor (pessoa que não é autossuficiente ou que é economicamente fraca), poderá determinar a inversão do ônus da prova. Ou seja, se o juiz cogitar que o consumidor pode estar dizendo a verdade, a plausibilidade da sua verdade, ou notar a vulnerabilidade no aspecto processual do consumidor diante do poder do fornecedor, o juiz pode inverter o ônus da prova. O Art. 38º do CDC rege que por força de lei, ope legis, no tocante à publicidade, a correção e a comprovação da veracidade dos fatos, o ônus da prova é do fornecedor. Portanto, no CDC inexiste o critério do juiz, é por força de lei.
 
Existem três momentos possíveis para esta inversão. Já na Petição Inicial, onde uma corrente contrária contesta alegando ser muito cedo. Pode ocorrer também no momento da sentença, onde uma corrente contrária contesta alegando ser tardio, não possibilitando a defesa. E aquela que parece ser a mais coerente, durante o saneamento de processo, ou seja, após o estudo da parte do juiz, da alegação e da contestação.

Princípio da Efetiva Prevenção e Reparação de Danos
 
Num primeiro momento, exige-se do fornecedor a prevenção à ocorrência do dano. Exige que não pratique condutas capazes de causar lesões aos consumidores. Se mesmo com todas estas exigências ocorrer o dano, então se têm a efetiva reparação dos danos materiais, morais, individuais e/ou coletivos. Se os danos não forem evitados, não é possível delimitar a reparação, deve ocorrer a efetiva reparação dos danos que realmente ocorreram de forma individual e/ou coletiva.

Responsabilidade Civil no CDC

A responsabilidade civil objetiva é aquela que independe da demonstração do dolo (ato de induzir ou manter alguém em erro; má-fé;), ou da culpa do fornecedor. Pelo CDC resta demonstrar o dano e o nexo de causalidade (analisa a conduta do agente e o resultado por ele produzido no aspecto físico ‘material’ e psíquico ‘moral’).

A responsabilidade civil objetiva é fundamentada na Teoria do Risco da atividade desenvolvida no meio de consumo, ou seja, ao colocar um produto ou serviço objetivando lucro deve também o fornecedor arcar com os seus custos e com os seus incômodos reparando ao consumidor por estes os eventuais riscos.

Temos então esta responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, e responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Tecnicamente, defeito e vício são diferentes. Defeito tem relação com a insegurança do produto ou serviço, já o vício está relacionado com a inadequação do produto ou serviço a que se destinam.

A responsabilidade pelo fato do produto é a decorrente de um acidente de consumo fruto do seu defeito, Art. 12º, do CDC. Produto defeituoso é aquele que não possui a segurança que dele legitimamente se espera.
O comerciante também responde de forma subsidiária nos termos do Art. 13 do CDC, ou seja, responde em igual intensidade pelos atos de fabricante, produtor, construtor e importador. Isto ocorre quando não puderem ser identificados ou quando a identificação não é clara, e ainda quando não conserva adequadamente um produto perecível, aplicando aí o Princípio da Solidariedade.
Direito de Regresso ocorre quando o denunciado é o comerciante, quando é este que indeniza a vítima, podendo este também denunciar o fabricante autonomamente em outra ação ou na mesma ação, desde que primeiramente termine a relação com o consumidor, ou seja, na discussão inicial não é possível se trazer uma nova pessoa. Isto retardaria a reparação de danos ao consumidor, também porque se traria a discussão da responsabilidade subjetiva (entre os fornecedores) em um processo onde se discute a responsabilidade objetiva (entre consumidor e comerciante). Então, na denunciação pelo fato do produto não é possível a denunciação da lide.
* a denúncia da lide, também conhecida como denunciação da lide, construções essas que têm o mesmo sentido e a mesma sintaxe (disposição das palavras na frase), a , “é a forma reconhecida pela lei como idônea para trazer terceiro (litisdenunciado), a pedido da parte, autor e/ou réu, ao processo destes, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais o terceiro figuraria então, como réu. Nesse caso, em termos gramaticais, o adjunto adnominal (que se junta ao nome, substantivo, capaz de modifica-lo), constrói com a preposição (que liga dois termos), de (da lide), e o complemento nominal (palavras que sem um complemento não traduzem com eficácia seu sentido), se faz preceder pela preposição a (a alguém). São errôneas, por conseguinte, as expressões denúncia à lide ou denúncia de alguém à lide, que alguns teimam em usar nos meios forenses. Em oportuno acréscimo, Adalberto J. Kaspary observa que “há perfeita correspondência entre a regência do verbo denunciar e a do substantivo denunciação: em ambos os termos, indica-se claramente que a lide é denunciada a alguém”. Exemplos registrados por Francisco Fernandes evidenciam esse posicionamento: a coisa que é denunciada se faz reger pela preposição de; a pessoa ou entidade a quem se oferece a denúncia vem precedida pela preposição a.
Causas excludentes de responsabilidade pelo fato do produto, Art. 12º, § 3º, do CDC:
1ª – Quando o fornecedor comprova que não colocou o produto no mercado de consumo. Ex.: caso de furtos, vendas no mercado ilegal;
2ª – Colocou o produto no mercado de consumo, mas comprova que o defeito inexiste;
3ª – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, a denúncia da lide é aceita pelo Supremo Tribunal de Justiça, muito embora as responsabilidades sejam subjetivas, os fatos sejam os mesmos e as consequências ao consumidor (demora na reparação), também.
A responsabilidade pelo fato do serviço defeituoso, Art. 14º, § 1º, do CDC, advém da sua insegurança, se não se tem a segurança esperada, pode-se encontrar uma hipótese de responsabilidade. Ao contratar um serviço, quando da sua necessidade, a pessoa não é atendida, nessa omissão existe a responsabilidade objetiva pelo acidente de consumo e pela prestação se um serviço viciado, não há um defeito, mas há um vício, uma inadequação.
Causas excludentes de responsabilidade pelo fato do serviço:
1ª – O serviço foi prestado, mas o defeito inexiste;
2ª – Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpabilidade concorrente do consumidor atenua a responsabilidade do fornecedor, porém não a exclui.
Responsabilidade pelo Vício do Produto ou do Serviço
O vício de qualidade, Art. 18º, do CDC, é aquele que torna o produto ou serviço impróprio, inadequado, aquele que diminui o valor do produto ou está em desacordo com as informações da oferta. Este mesmo artigo, em seu § 1º, se refere a três alternativas para estes casos:
1ª - Se o fornecedor não sanar o vício em trinta dias, o consumidor poderá substituir por outro produto igual ou semelhante, de menor, igual ou de maior valor, complementando ou sendo ressarcido do valor, conforme o caso.
2ª - Pode ser restituído do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo sem eventuais perdas e danos.
3ª – Abatimento proporcional no preço.
Art. 18º, § 3º, do CDC, diz que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que em razão da extensão do vício, comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Responsabilidade pelo vício de quantidade
Ocorre quando o conteúdo líquido do produto for inferior ao indicado na embalagem, rotulagem, mensagem ou oferta em geral.  Pode-se exigir a complementação do produto, como também das alternativas citadas no Art. 18º, do CDC.
O vício do serviço, Art. 20º, do CDC. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Médicos, advogados, etc., são obrigados a se utilizar de todo o conhecimento técnico para atingir o resultado, mas não estão obrigados a atingir o resultado. São atividades de meio. Quando a atividade é de fim, de resultados práticos, cirurgiões plásticos, por exemplo, onde se promete o embelezamento, onde se garante o resultado, aí sim a responsabilidade é objetiva.
Prazos
Para se reclamar sobre vícios, Art. 26º, do CPC, o consumidor tem trinta dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias duráveis.  Para a reparação civil de danos, Art. 27º, do CPC, o prazo prescricional é de cinco anos.

Oferta
Oferta no CDC é sinônimo de marketing (conjunto de técnicas e práticas que visam aproximar um consumidor de um produto ou serviço). Vincula o fornecedor a sua promessa. Se ofertou algo é necessário cumprir com aquilo que ofertou.  As características da oferta estão expressas no Art. 30º, do CDC:
1ª – É toda informação ou publicidade suficientemente precisa. Toda publicidade contém uma informação, mas nem toda a informação é uma publicidade.
2ª – A vinculação do ofertante. O fornecedor tem de cumprir aquilo que foi veiculado.
3ª – A oferta integra o contrato de consumo.
A publicidade tem a conotação comercial de promover um bem ou um serviço.  Difere da propaganda que tem por exemplo conotação religiosa, política, econômica e social.

Princípios Específicos da Publicidade em Geral
 
1º - Princípio da Identificação Imediata da Publicidade
A publicidade deve ser identificada de plano pelo consumidor, de forma imediata e não como ocorrem muitas vezes onde aparecem como mensagens dissimuladas, subliminares e clandestinas. Estas são técnicas vedadas no ordenamento jurídico.
2º - Princípio da Vinculação Contratual
Se a oferta tem como princípio a vinculação do ofertante e a publicidade é uma das manifestações da oferta, logo tudo que é fruto de uma publicidade também vincula o seu fornecedor.
3º - Princípio da Inversão Obrigatório do Ônus da Prova
No CDC, quando é tratado de publicidade, diz que é obrigação do fornecedor demonstrar a veracidade e a correção da mensagem publicitária. Por força de lei, Art. 38º, do CDC, não é critério do juiz, a inversão é obrigatória, ope legis.
4º - Princípio da Fundamentação da Publicidade
O fornecedor tem de manter em seus arquivos os dados fáticos e técnicos que dão sustentação à mensagem. Não basta falar a verdade, tem de demonstrar.
5º - Princípio da Contrapropaganda
É a obrigação imposta ao fornecedor de veicular uma nova publicidade sem os vícios da enganosidade ou da abusividade.

Publicidade Enganosa
Art. 37º, do CDC. Relacionada com o produto ou com o serviço. Pode ser por comissão ou por omissão. Por comissão, o fornecedor informa algo que não é real. Por omissão, deixa de informar dado essencial do produto ou serviço. Um exemplo claro de propaganda enganosa por omissão é a de bebidas alcoólicas que não informam ao consumidor de que estes produtos são drogas psicotrópicas que afetam a psique do consumidor? É a propaganda que deixa de informar sobre dado relevante do produto ou serviço que é capaz de influenciar no comportamento, na conduta do consumidor.
Publicidade Abusiva
Considera a repercussão na coletividade. É a publicidade antiética, que fere os valores sociais do consumidor. São exemplos de publicidade abusiva: publicidades envolvendo discriminação, envolvendo profissão, opção sexual, religião, que incite a violência contra o homem, contra o animal, a que explora o medo e a superstição, a que se aproveita da deficiência de julgamento e da experiência da criança, a que desrespeita valores ambientais, e toda a propaganda que estimule o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou nociva à sua segurança ou de sua família e da coletividade.
A Lei nº 9294/96, regulamenta a publicidade dos cigarros e das bebidas alcoólicas. Nas embalagens dos cigarros tornou-se obrigatório os avisos “o cigarro provoca câncer”, “o cigarro é prejudicial a isso, a aquilo”, porém no caso das bebidas não ocorre igual tratamento, “beba com moderação”, “aprecie com moderação”, com o verbo no imperativo, “beba com moderação, mas beba”, “aprecie com moderação, mas aprecie”. O consumidor tem direito a informação, uma vez informado, ele tem todo o direito de consumir ou não este produto. Portanto, a publicidade das bebidas alcoólicas é enganosa e abusiva, pois pode afetar e colocar em risco não só o consumidor, mas a coletividade.
Todo consumidor, quer de forma individual ou coletiva, pode evocar a retirada de tais propagandas e/ou a reparação de danos morais.
A Proteção Contratual nas Relações de Consumo
Princípio do Rompimento das Tradições Privatistas do Código Civil

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos” (princípio prefencialmente escrito em latim). A oferta no Código Civil é um convite à oferta, pode não prevalecer aquilo que foi ofertado, já no Código de Defesa do Consumidor vincula o fornecedor.  Outro exemplo deste rompimento é que no Código Civil a responsabilidade é subjetiva (entre os fornecedores), já no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva (entre consumidor e comerciante). Se o vendedor não atua de forma habitual, que vendeu de forma esporádica, então aplica-se as regras Código Civil. Duas visões devem ser analisadas, uma envonvendo a relação de consumo, onde é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e a outra são relações envolvendo particulares ou entre fornecedores, onde é aplicado o Código Civil.

No Código de Defesa do Consumidor, no tocante as cláusulas contratuais,  existe um rompimento com as tradições do Código Civil, se é cláusula é abusiva, é nula de pleno direito, ela será retirada do contrato, mesmo que o consumidor não queira, porque ele não pode dispor deste direito, estará diante de uma norma de ordem pública.

Princípio da Conservação dos Contratos

O CDC não é arbitrário, ou seja, se em um contrato há uma cláusula abusiva, ela poderá ser retirada, mas se o contrato puder ser preservado, isso será feito. É preciso privar pela preservação do contrato de consumo, Art. 51º, § II, do CDC. É possível modificar cláusulas desproporcionais e é possível revisar cláusulas excessivamente onerosas pretendendo conservar o contrato de consumo, Art. 6º, Inciso V, do CDC.

Pela Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, basta ocorrer o fato que torna a obrigação excessivamente onerosa. Ex.: Ocorreu o aumento do dólar o que tornou a obrigação excessivamente onerosa, então é possível revisar o contrato. No CDC não é analisada a imprevisibilidade.

Princípio da Transparência

Art. 46º, do CDC, não obrigará o consumidor se ele não teve a oportunidade prévia de conhecer as cláusulas contratuais ou se estas cláusulas não foram redigidas de forma a tornar inteligível o conteúdo do contrato, não é possível obrigar este consumidor a nada.

Princípio da Interpretação Favorável ao Consumidor

Art. 47º, do CDC, se a cláusula contratual trás alguma dúvida, ela deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

Princípio da Vinculação Pré-Contratual

Art. 48º, do CDC, diz que um simples recibo, um compromisso de compra e venda, já obriga ao fornecer a cumprir o que está no contrato.

Contrato de Adesão

Art. 54º, do CDC, é aquele cujas cláusulas foram elaboradas pelo fornecedor ou foram aprovadas previamente por autoridade competente. Ex.: Serviços essenciais água e de energia.

Características:

1ª - O consumidor não elabora nenhuma cláusula contratual ou não modifica substancialmente o contrato de consumo.

2ª - É possível a cláusula resolutiva desde que em favor do consumidor, ou seja, a possibilidade de resolver, de acabar o contrato, o consumidor pode decidir não querer mais o contrato, já o fornecedor não tem esta liberdade. Princípio da Oferta: se ofertou, vinculou e o fornecedor está obrigado a cumprir o que foi ofertado.

3ª – O contrato de adesão deve ser redigido com termos claros, ostensivos e legíveis.

4ª – Se o contrato tem uma cláusula que delimita o direito do consumidor, ela deve vir em destaque. Não basta colocar em negrito esta cláusula, tem que vir com uma fonte diferenciada, tem que vir com um tamanho maior. Se a cláusulas não estiver nestes moldes, considera-se uma cláusula abusiva, ou seja, nula de pleno direito.

Compras Fora do Estabelecimento Comercial

Estas compras, a domicilio, por correspondência, por telefone, pela internet, dão ao consumidor o direito do arrependimento, e tem o prazo de sete dias para se arrepender da compra. Este período é chamado de prazo de reflexão, onde o consumidor reflete com calma sobre o que acabou de adquirir.

Se a compra é feita dentro do estabelecimento comercial, não é possível se exigir este prazo de reflexão. O prazo é contado a partir da entrega do produto ou da execução do serviço.

Cláusulas Abusivas

Art. 51º, do CDC, cláusulas que podem ser retiradas do contrato, pois são nulas de pleno direito, mesmo que preservando o contrato.

Inciso 1º - As que impossibilitem, atenuem, exonerem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços, que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Para a pessoa jurídica é limitada a indenização. Cláusulas que estabeleçam prestações exageradas, que coloquem o consumidor em condição de maior inferioridade.

Advogado Especialista em Direito do Consumidor
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Edição e transcrição:
Marcos Borkowski